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- COOPERATIVA DE CRÉDITO: RECEBIMENTO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANONIMA EM CONSTITUIÇÃO
- Resposta do supervisor da EFD-PIS/COFINS, da Receita Federal do Brasil – RFB, para conhecimento:
- Assistência e subvenções Governamentais e as sociedades Cooperativas
Dentre os assuntos trazidos pelo referido Ato, destacam-se as seguintes regras:
a) 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011 - incidirá a alíquota de 20% do INSS patronal;
b) dedicação a outras atividades, além da fabricação dos produtos previstos na MP nº 540/2011 - a contribuição sobre o valor de 1/12 do 13º salário da competência
dezembro de 2011 será realizada de forma proporcional.
Além disso, foi estabelecido que o INSS patronal de 20%, que esteja substituído pela contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidirá sobre o valor de 1/12 do 13º salário referente à competência dezembro de 2011.
A MP nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, mas o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011 tratou apenas da referida MP.
Para mais informações veja o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
Prezados Senhores:
Trata-se resposta sobre como proceder para receber o depósito inicial do capital integralizado de sociedade anônima em constituição.
Passamos a responder.
1) O Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.606/2001, define sociedade:
A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, que instituiu a EFD-PIS/Cofins tem por fundamento de validade o art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, o qual estabelece a competência para a Secretaria da Receita Federal instituir obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições, inclusive a sua forma, prazo e condições para o seu cumprimento.
1) Embora a sociedade cooperativa seja classificada como simples no Código Civil Brasileiro, as disposições da novas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC’s – aplicam-se àquelas classificadas como Grandes Empresas, tendo em vista as disposições do art. 3º. da Lei 11.638/2007;
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