Dicas
Dicas sobre planejamento e economia tributária
REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE
Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como:
a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
b) rendimentos de aplicações financeiras;
c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços;
d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária.
Base da pesquisa: artigos 229 e 231 do Regulamento do IR – Dec. 3000/99.
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS
Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzi-los de acordo com sua efetiva utilização.
Base da pesquisa: artigo 582 do Regulamento do IR – Dec. 3000/99.
GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)
O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais).
Base da pesquisa: art. 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.
GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO
O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (artigo 418 do Regulamento do IR).
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:
I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III – discrimine na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração (artigo 422 do Regulamento do Imposto de Renda). Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, art. 184, § 5º).
IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:
a) IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não-tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do STF;
b) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
c) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;
d) sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
e) destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;
f) de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
a) um turno de oito horas - 1,0;
b) dois turnos de oito horas - 1,5;
c) três turnos de oito horas - 2,0
Destarte, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Base da pesquisa: art. 312 do RIR/99.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA (DIPJ)
Por ocasião da entrega da DIPJ, observe os seguintes procedimentos:
1. Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa pecuniária;
2. As empresas optantes pelo Simples Federal que foram desenquadradas deste regime no ano anterior terão que entregar, também, a declaração DIPJ relativamente ao período posterior ao desenquadramento;
3. Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras, Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha se esquecido de compensar, efetue a compensação e utilize o valor pago à maior para abater o IRPJ no próximo recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não se esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON;
4. Verifique se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
5. Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensável (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela SRF;
6. Cruze os valores informados na DCTF, com os informados na DIPJ inerentes ao Imposto de Renda, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, com o objetivo de identificar possíveis divergências.
Última atualização (Ter, 16 de Fevereiro de 2010 20:35)









